terça-feira, 21 de setembro de 2010

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Autora: Annyellen Menon

A vida é o bem mais valioso de qualquer ser humano, e esse direito está previsto no
caput do art.5º da Constituição Federal, onde garante o direito de não ser morto, portanto, o direito de permanecer vivo. No Código Penal, o primeiro crime a ser tipificado é o homicídio, e pelo fato de ser uma crime instantâneo e de caráter permanente, não pode ser tratado de forma branda.

Conforme dispõe Fernando Capez, a tentativa é a "não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente", sendo tratada como a realização incompleta da figura típica (homicídio) e não como um crime autônomo.
Já na hipótese de desistência voluntária, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini afirmam que “o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica", não podendo, essa modalidade, ser empregada nos casos de tentativa acabada de homicídio, pois criaria uma situação favorável ao agente desta ação. Existe ainda a possibilidade do agente realizar todo o necessário para a morte da vítima, mas voluntariamente se arrepende e efetua uma nova ação para evitar o resultado, se não a fizer poderá ser punido pelo crime de omissão, sendo essa a modalidade de arrependimento eficaz. No art.15 do CP, em sua parte final, ainda dispõe que o agente somente será responsabilizado pelos atos já praticados.
Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz houve, no início da execução, o dolo de matar e ambas não devem beneficiar o autor, pois se de fato existir esse benefício, excluindo a punibilidade do crime, o Estado não estará efetivamente tutelando pela vida, como afirma de forma graciosa em nossa Constituição. Diariamente ocorrem crimes que mostram explicitamente como uma tentativa de homicídio, de uma hora para outra pode tornar-se uma simples desistência voluntária ou uma arrependimento eficaz, beneficiando o réu, como as dispostas abaixo:

“Requer o apelante a anulação do julgamento, eis que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal de crimes, readequando-se a reprimenda imposta e, ainda, no tocante ao crime de tentativa de aborto, seja fixado o regime aberto (fls. 226/230). Alega, em síntese que o apelante, arrependido de sua conduta, agiu de forma positiva e eficaz, contribuindo para que sua mulher e filha em gestação sobrevivessem, incidindo, portanto, na hipótese prevista no artigo 15 do Código Penal e que o apelante praticou uma única ação, qual seja, atear fogo, revelando a hipótese de concurso formal, salientando, ainda, que o mesmo é primário, sem antecedentes, fazendo jus ao regime aberto para o cumprimento da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de tentativa de aborto” 1

No exemplo acima, é notório que o inicialmente existe o dolo de matar, e logo após por uma motivo qualquer, praticou uma ação positiva para que fosse impedia a consumação, porém ele correu o risco que essa ação positiva não obtivesse o resultado esperado, não podendo assim ser beneficiado pela lei.
A Constituição Federal é tão garantista quando dispõe sobre a vida das pessoas, porém, quando esse grandioso bem está prestes a ser violado, o Estado não é tão duro quanto deveria ser e suas leis infraconstitucionais, que dispõe de eficácia plena, também seguem o mesmo exemplo.

Referências Bibliográficas

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009
JESUS, Damásio E. Direito Penal. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2002
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
1TJSP – Recurso de Apelação nº 993.06.053918-3

Deslizes na Linguagem Jurídica

Nizaldo Pereira da Costa

Acadêmico do curso de Direito da UCSal.

Quando uma sociedade se corrompe, a primeira coisa que gangrena é a linguagem.

                                                                                           Octavio Paz

Não tenho sentimento nenhum político ou social. Tenho, porém, num sentido, um alto sentimento patriótico. Minha pátria é a língua portuguesa.

                                                                                                     Fernando Pessoa

A linguagem em que se vazam acórdãos, sentenças, pareceres e petições está longe de alcançar o que Rudolf Von Jhering denomina elegantia juris, haja vista que, entre outros motivos, não contempla duas das condições essenciais da boa escrita: a propriedade das palavras e o respeito às normas gramaticais. Imbuído do exclusivo desígnio de evitar que pecados cometidos na elaboração de tais documentos se reproduzam em vertiginosa velocidade, como sói acontecer, arroguei-me da incumbência de i-los comentando e corrigindo, ainda que seja vox clamantis in deserto.

Observar a pureza vernácula, que compreende as palavras genuínas e a correção gramatical no uso delas, revela-se um dos maiores embaraços em que se debatem doutos e mestres no redigir peças processuais. Dessa insidiosa armadilha não saem indenes, porquanto a concordância, a regência e a contextura dos períodos se incumbem de precipitá-los no abismo da insegurança. Impõem-se, nesses momentos críticos, a aquisição das necessárias noções de gramática e a leitura dos grandes escritores, os quais poliram a língua e legaram à humanidade esse rico e precioso patrimônio.

É truísmo afirmar que o escrever e o falar corretamente revestem-se, no campo do direito, de notável relevância, visto que a palavra escrita e falada é o principal instrumento de trabalho dos profissionais que militam nessa área. Contudo, registram-se, amiúde, erros e imperfeições, defeitos e incorreções que, em nome do culto à boa linguagem, merecem extirpados sem mais delongas.

Negar não se pode que tríplice é a raiz da problemática:
A primeira encontra-se profundamente fincada no distanciamento dos clássicos, cuja leitura alarga a visão de mundo, confere poder de ilação, açacala o estilo e empresta, com efeito, solidez aos argumentos;
A segunda no raso conhecimento de gramática que se patenteia no escrever semeado de solecismos e outras impurezas lexicais e sintáticas;
A terceira no parco domínio da sinonímia, manifesto na inadequada aplicação das palavras e no inopioso vocabulário.

Nessa esteira de entendimento, faz-se mister salientar, por pertinente, que a lancinante constatação, estampada no parágrafo anterior, não se traduz em estorvo bastante para impedir que se acentue a obrigatoriedade de ser a linguagem do foro escorreita, sem jaça nem nódoa, devendo para tanto guardar estrita observância aos cânones da língua culta. Acresce asseverar que a beleza e o colorido estilísticos têm o condão de lançar sobre a argumentação jurídica as luzes da elegância, da clareza e do vigor.


Injusto seria fechar os olhos ao fato de que muitos advogados, juízes, procuradores e promotores, no exercício da sua elevada missão profissional, transgridem as leis do idioma pátrio não por desconhecimento, e sim por mero descuido. Aqui cabe reproduzir a indagação lúcida e erudita do inexcedível Rui Barbosa, in Parecer sobre a redação do Código Civil:

Ninguém supõe que os redatores do Código sejam alheios à gramática, ou a ela avessos. Mas seria, ainda assim, relevável que imprimissem as suas distrações gramaticais no bronze de uma codificação?

Valer-se de inobstante, no que pertine e outras tantas neologias e inovações sintáticas, como o fazem alguns profissionais de indiscutível erudição jurídica, em detrimento das consagradas formas vernáculas (não obstante/nada obstante, no que concerne/no que tange) é deixar-se dominar por um ignominioso filoneísmo lingüístico que, por via de regra, são irrefutáveis demonstrações de incúria e descaso à última flor do Lácio.

O “se” é palavra diminuta que tem causado ciclópicos estragos no escrever e no falar dos operadores do Direito. Moda é empregá-lo indiscriminada e aleatoriamente em casos, nos quais nenhuma função sintática exerce. Senão vejamos:

  1. É necessário buscar-se formas de conciliação;
  2. O procurar-se o aperfeiçoamento das leis é salutar;
  3. Existe problema difícil de se resolver.

Nas frases 1 e 2, o “se” não apassiva nem impessoaliza o sujeito. Na primeira, o sujeito é buscar formas de conciliação, que pode ser identificado pela seguinte indagação: que é que é necessário? Resposta: buscar formas de conciliação. A frase equivale a “é necessária a busca”. Então, que faz aí o “se”? In casu, ainda que se admitisse a função apassivante para o “se”, incorreria o autor da frase em grave erro de concordância, uma vez que o verbo buscar deveria concordar com o substantivo formas que está no plural; na segunda, mutatis mutandis, a explicação é a mesma;
Quanto à frase 3, sabe-se que é regra que, quando precedido das expressões fácil de, difícil de, duro de, o verbo no infinitivo rejeita o “se”. Aqui, permita-me dizer que, nesse particular, o povo dá magistral lição, porque sempre diz ser fulano osso duro de roer, e nunca osso duro de se roer.

Nesse diapasão, é imperioso lembrar que dentre as causas dos defeitos de redação, sobressai o desconhecimento de análise sintática. A preocupação em promover a correta concordância verbal esbarra na incapacidade de identificação do sujeito. As frases que se seguem apresentam defeitos que precisam reparados:

  1. Caberá aos órgãos competentes decidirem sobre os casos não previstos na regulamentação pertinente...;
  1. Não se pode infringir normas constitucionais...;

    3. Planejam-se violar normas constitucionais...

Passemos às explicações:
Frase 1. Da análise da oração, percebe-se que o sujeito é o infinitivo decidir. Desdobrada, a frase ganha o seguinte contorno: “Decidir sobre os casos não previstos na regulamentação pertinente caberá aos órgãos competentes...” Sendo assim, correto será deixar o verbo no singular:
Caberá aos órgãos competentes decidir sobre os casos não previstos na regulamentação pertinente...;
Frase 2. A oração “não se pode infringir normas constitucionais...” está na voz passiva sintética e equivale a “normas constitucionais não podem ser infringidas ...”. Em ambos os casos, o sujeito é o substantivo normas, que, pelo fato de estar no plural, deverá também levar o verbo (poder) para o plural. Corrija-se, portanto, a frase sub examine para:
Não se podem infringir normas constitucionais...;

Frase 3. Os verbos planejar, pretender, desejar, querer, premeditar e todos aqueles que indicam vontade, desejo, intenção são chamados volitivos. Na frase, em questão, o sujeito é o verbo violar; o substantivo normas é o objeto direto de violar. Claro está que inviável é desdobrar a frase em normas planejam ser violadas, já que, por absurdo, normas não podem praticar a ação de planejar, desejar, querer etc. Desse modo, recomenda-se escrever:
Planeja-se violar normas constitucionais...

Mau vezo é o iterativo emprego dos artigos indefinidos – um, uns, uma, umas – que nenhuma elegância carreiam para os textos jurídicos, antes, desataviam as frases e desalinham os períodos. Aconselhável é evitar, sempre que possível, o uso desses indefinidos. Impróprio, porém, é empregá-los antes de outro, tão, determinado, certo, mal, semelhante, meio e igual; bem como precedendo substantivo com função predicativa do verbo ser.

Verbi gratia:

  1. O judiciário atravessa um momento delicado;
  2. Servidores lutam por uma política salarial mais justa;
  3. Está em andamento uma nova emenda à Constituição;
  4. Um outro mundo é possível;
  5. O juiz respondeu com um tão apurado gosto;
  6. De um certo modo o governo foi até benevolente;
  7. Em um determinado momento o palestrante cochilou;
  8. Salvador é uma cidade encantadora;
  9. Analúcia é uma servidora competente.

Expurgue-se o indefinido “um” das frases acima, e elas estarão limpas das manchas que soem impregnar o escrever de ilustrados que nenhum zelo votam à casticidade do idioma.

Igualmente vicioso é o hábito de usar a forma passiva de verbos que na ativa não comportam objeto direto. Tal proceder não se justifica, pois que, à exceção do verbo obedecer, é defeso apassivar verbos que têm objeto indireto como complemento. Deparam-se-nos, não raro, frases com os verbos proceder, assistir, aspirar na voz passiva.

Exemplos:
  1. Conforme prevê o regulamento, foi procedida a correição do Cartório...;
  1. A sessão em que foram julgados os processos polêmicos foi assistida por centenas de pessoas;
  1. A magistratura é aspirada por muitos estudantes de Direito.

Para imprimir correção e beleza às frases, basta-lhes dar o seguinte torneio:
  1. Conforme prevê o regulamento, procedeu-se à correição do Cartório...;
  2. À sessão em que foram julgados os processos polêmicos assistiram centenas de pessoas;
  3. À magistratura aspiram muitos estudantes de Direito.

Impende trazer à baila frases colhidas em publicações forenses que, por conter equívocos e deslizes, não merecem imitadas:

  1. O recurso foi adredemente interposto para obstaculizar o trâmite normal do processo...
Adrede (ê), que significa de caso pensado, intencionalmente, é advérbio e, como tal, invariável. O sufixo mente só pode ser acrescido aos adjetivos, transformando-os em advérbio de modo. Como já pertence à categoria de advérbio, adrede rejeita o sufixo. Corrija-se a frase para:
O recurso foi adrede interposto para obstaculizar o trâmite normal do processo...;

2. Ao juiz compete assinalar novo prazo para que as partes prestem as informações que julgarem necessárias...
Na linguagem forense, o verbo assinar, e não assinalar, é usado com o significado de aprazar ou fixar prazo. Nessa acepção empregam-no o Código de Processo Civil (artigos 67, 119, 146 e 185) e o Código de Processo Penal (artigos 145, II, e 331, parágrafo único). Recomenda-se escrever:
Ao juiz compete assinar novo prazo para que as partes prestem as informações que julgarem necessárias...;

3. Não posso, por razões óbvias, concordar com parte da doutrina que entende ser legítimo ao advogado industrializar testemunha...
É errôneo o emprego de industrializar em vez de industriar. Este significa instruir de antemão, preparar com visíveis más intenções; aquele, promover o desenvolvimento industrial. À vista do exposto, aconselha-se escrever:
Não posso, por razões óbvias, concordar com parte da doutrina que entende ser legítimo ao advogado industriar testemunha...;

4. A despeito dos fortes indícios, não foi punido o administrador improbo...
O antônimo de probo (ô), que significa honesto e íntegro, é ímprobo. Incorre em erro de prosódia ou silabada quem escreve ou pronuncia improbo. Eis a frase isenta do erro:
A despeito dos fortes indícios, não foi punido o administrador ímprobo...;

5. A decisão do Tribunal implica em obrigar os envolvidos a adotar medidas com vistas a coibir excessos.
O verbo implicar, no sentido de ter como conseqüência, resultar, acarretar, originar, pressupor, exigir, tornar necessário, é transitivo direto, devendo ser usado sem a preposição. Corrija-se para:
A decisão do Tribunal implica obrigar os envolvidos a adotar medidas com vistas a coibir excessos.

6. O juiz infligiu ao infrator da lei a multa de R$1.500 (um mil e quinhentos reais)...
É erro grave anteceder o numeral cardinal mil de um. A frase, portanto, ficará livre da cinca se for escrita:
O juiz infligiu ao infrator da lei a multa de R$1.500 (mil e quinhentos reais)...



BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Dicionário de questões vernáculas. 4ª ed., São Paulo, Ática, 2001.
__________, Gramática Metódica da língua portuguesa. 44ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999.
ARRUDA, Geraldo Amaral. A linguagem do juiz. 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996.
BECHARA, Evanildo. Moderna gramática da língua portuguesa. 22ª ed., São Paulo, Nacional, 1977.
CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima gramática da língua portuguesa. 41ª ed. São Paulo, Nacional, 1998.
__________, Dicionário de dificuldades da língua portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999.
CUNHA, Celso e CINTRA, Luís F. Lindley, Nova gramática do português contemporâneo, 2ª ed., Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1985
FERNANDES, Francisco. Dicionário de regimes de verbos, 44ª ed., São Paulo, Globo, 2005.
___________, Dicionário de sinônimos e antônimos da língua portuguesa, 43ª ed., São Paulo, Globo, 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa, 3ª ed., Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999.
FREIRE, Laudelino. Regras práticas para bem escrever. 10 ª ed., Rio de Janeiro, Lótus do Saber, 2000.
LUFT, Celso Pedro. Moderna gramática brasileira, 4ª ed., Porto Alegre, Globo, 1981.
NASCIMENTO, Edmundo Dantes. Linguagem forense. 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1992.
SABAG, Eduardo de Moraes. Redação forense e elementos de gramática, 1ª ed., São Paulo, 2005.
SACONNI, Luiz Antonio. Não erre mais. 8ª ed., São Paulo, Ática, 1986.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Princípios da Administração Pública

Autora: Annyellen Menon


A denominada atividade administrativa do Estado é decorrente da combinação de dois princípios essenciais: o princípio da supremacia dos interesses públicos e o da indisponibilidade dos interesses públicos.
Neste sentido, José Eduardo Martins Cardozo dispõe que:

"Estes, são princípios gerais, necessariamente não positivados de forma expressa pelas normas constitucionais, mas que consistem nos alicerces jurídicos do exercício da função administrativa dos Estados. Todo o exercício da função administrativa, direta ou indiretamente, será sempre por eles influenciados e governado"

Desse modo, dentre os princípios inerentes à Administração Pública, destacam-se os expressos no art. 37 da Constituição Federal. Após a promulgação da EC 19/1998, cinco princípios passaram a ser explícitos: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela emenda). Outros, como veremos, são implícitos no ordenamento.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que: “Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa”.
A importâncias de tais princípios pode ser visualizada, por exemplo, na aquisição de produtos sem o devido processo licitatório, ficando clara a improbidade ao frustrar a licitude do processo licitatório, violando os princípios da legalidade, pois a Administração Pública somente poderá atuar quando existir lei que determine ou autorize, devendo obedecer estritamente o estipulado na lei, o princípio da moralidade, pois tal princípio faz positiva a exigência da atuação ética dos agentes, tornando qualquer ato contrário à moral administrativa nulo, bem como o princípio da impessoalidade, onde o administrador público deverá sempre buscar a finalidade legal, com transparência, visando evitar favoritismos e privilégios.
Além dos princípios mencionados expressamente no art.37 da Constituição Federal, e diversos artigos distintos, há outros de forma implícita no ordenamento jurídico, obtidos através do exame lógico do sistema constitucional. Apesar de não esterem previstos de forma expressa no Constituição Federal, são reconhecidos e aplicáveis à Administração Pública. O princípio da finalidade, da indisponibilidade, da autotutela e da razoabilidade são alguns dos princípios implícitos do Direito Administrativo.
O princípio da finalidade dispõe que toda atividade administrativa deve ter como finalidade o interesse público apreciada pela lei, desse modo, qualquer ato que viole tal princípio, violará a própria lei.
O princípio da indisponibilidade prescreve que o administrador público tem a incumbência de zelar pelos interesses da administração, devendo agir de acordo com o disposto em lei.
O princípio da autotutela dispõe que a Administração Pública tem o dever de controlar seus próprios atos, anulando atos praticados ilegalmente e revogando os atos que se tornarem contrários ao interesse público. Em razão da autotutela, “A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à Administração o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”1.
O princípio da razoabilidade refere-se a conduta que os agentes públicos devem guiar-se na tomada de suas decisões. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

“(...) pensamos ser mais frequente os administrativistas associarem o princípio da razoabilidade às análises de adequação e necessidade do ato ou da atuação da Administração Pública. Assim, não basta que o ato tenha uma finalidade legítima. É necessário que os meios empregados pela Administração sejam adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização, especialmente quando se trate de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessárias”.

Por fim, a ideia de bem comum deve ser considerada obrigatória para a definição do sentido jurídico de quaisquer dos princípios que regem as atividades da Administração Pública.
Dessa maneira conclui-se que as funções administrativas subordinam-se às finalidades constitucionais, pois tais princípios não são meramente retóricos e distantes da realidade, mas desfrutam da plena juridicidade.

Referências

[1] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Concurso Público para Juiz de Direito, Prova tipo “A”, aplicação em 17/06/2007, questão nº 18, alternativa “b”.



ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.
CARNEIRO, George Braz. Entenda alguns princípios implícitos da Administração Pública. Disponível em : http://www.ufmg.br/pfufmg/index.phpview=article&catid=23%3Asaiba direito&id=135%3Aentenda-algunsprincipios-implicitos-da-administracao publica& option=comcontent&Itemid=51>. Acesso em: 15 set. 2010.
SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.
SILVA, Bruno Mattos e. Direito Administrativo para Concursos. 2ª Edição. São Paulo: Del Rey, 2008. Disponível em: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-1-2.htm. Acesso em: 15 set. 2010.

A UFPR, QUEM DIRIA, FOI DAR EM PETÉTICA


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O petismo arraigado em certos setores da UFPR transformou a universidade em um "cavaleio de triste figura".


Diz o provérbio: quem sabe faz, quem não sabe ensina. Já quem não sabe e não ensina vira professor de Educação Física. E quem é incapaz de fazer qualquer uma dessas coisas, ocupa uma cadeira de Ciência Política em universidade pública. De preferência no Paraná.


Talvez seja um engano deste escriba, mas como explicar que professores doutores considerem digno de “compartilhamento infinito” um artigo de um certo NPTO ou C3PO – a sigla me escapa.


Publicado em um blog de nome “Na Prática a Teoria É Outra” de um cientista político (aposto que é professor), o texto discorre sobre a reportagem de capa da revista “Veja” da semana passada (“O Partido do Polvo”).


Li os argumentos até onde me foi possível. A certa altura, no entanto, o tal C3PO achou melhor despejar impropérios e, no meu entender, quem usa desse expediente, não merece o croissant que come.


Adianto, desde já, que o tal androide não se furta em anunciar-se petista, apesar de informar que há muito não frequenta as reuniões. Mas se dá o direito de ver na extensa lista de denúncias contra o governo Lula, dois “deslizes”: o que trata da quebra de sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa e o da gastança dos cartões corporativos. O mensalão, apesar da denúncia acatada pelo STF, é considerado sem embasamento pelo douto.


No caso de Francenildo, vale reproduzir trecho do seu comentário: “A violação do caseiro, sim, foi abuso de poder. Nesse caso, sem dúvida, nos comportamos de maneira torpe”. O nós não é uma falha casual. O androide petista e raivoso inclui-se no grupo de lacaios governistas, que apressaram-se, à época do escândalo, a apagar o incêndio com o ma(u)car(a)tismo que cabe a todo militante da legenda. Remunerado ou não.


Soa irônico e, ao mesmo tempo, revelador que C3PO espante-se ao ver a foto e uma declaração do sociólogo Demétrio Magnoli em “Veja”. Daí sua altercação: “Porra, Magnoli, você está enterrando a carreira, e duvido que esteja ganhando tão bem para isso.” Cabe a pergunta: por quê? O C3PO está? Hmmmm. Ato falho.


Cá entre nós, um artigo como este deveria receber o mesmo tratamento que Dorothy Parker dava aos livros que era obrigada a resenhar para a “New Yorker”: o arremesso a longa, longa distância.


Mas se vai ao longe. Outro professor da Universidade Federal do Paraná, também saído das hostes sociológicas, julgou supimpa o artigo do uspiano Renato Janine Ribeiro, publicado na Folha de S. Paulo em 8 de setembro. Nele, Ribeiro relevava a quebra de sigilo fiscal dos tucanos e a colocava na vala comum das centenas de declarações de renda violadas no órgão federal da Receita, em Mauá (SP), e das milhares vendidas em discos na Rua 25 de Março, também na capital paulista.


Pior, Ribeiro, escreveu este artigo no mesmo dia em que a Folha incluía mais um tucano no rol de violados: o genro de Serra e marido de Verônica, também vítima do alopramento petista. Ribeiro não citou, mas o método, neste caso e no de Verônica foi uma procuração apresentada na Receita com pelo menos seis falsificações grosseiras.


O uspiano, que foi diretor de Avaliação da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), de 2004 a 2008, portanto no governo Lula, entendeu que a “exploração política do caso era exagerada.”


Fez mais. Desmereceu o petista autor do golpe. Atente para a declaração do professor ao melhor estilo “Óleo de Peroba”: “Nada nele demonstra estilo petista, embora tenha aderido ao PT logo após a vitória de Lula – adesão que, pelo visto, não levou a nada.” Por quê? Deveria levar a alguma coisa. Claro que o douto professor referia-se ao possível reconhecimento pecuniário por parte da legenda ao lúmpen-petista. O que não ocorreu.


Elio Gaspari, na mesma edição da Folha, desmascara o contador Antonio Carlos Atella – este o nome do petista sem prestígio – ao lembrar que, num primeiro momento, ele negou pertencer a qualquer partido. “Tenho nojo de política”. Uma mentira deslavada. Atella era filiado ao PT de Mauá desde 20 de outubro de 2003 e pertence a uma família de fundadores do partido no município.


O fraudador consumou seu ataque em 30 de setembro de 2009. Cinco meses antes, no pequeno município de Formiga (MG), o analista tributário Gilberto Souza Amarante, funcionário da Receita Federal, entrou na base cadastral de Eduardo Jorge Caldas Pereira. Amarante também é petista. Assinou a ficha em 2001, mas alegou , em sua defesa, que procurava um homônimo. Conversa para boy dormir.


Óbvio que os professores de Ciência Política e Sociologia da UFPR estão pouco se lixando para os acontecimentos. A essa altura, a paixão política se sobrepôs ao cientificismo que eles tanto advogam. E como escrevem mal. Um conselho a C3PO, caso seja um membro ilustre da Universidade Federal: por favor, matricule-se, com ligeireza, em um curso de redação. Ficar nos vitupérios e nas frases mal construídas é chato, cri-cri e pernilongo.


Mas há também outros dois colegas (e fãs) do androide petista que sempre se aventuram na imprensa. Um deles se meteu a escrever sobre “nepotismo”, quando o assunto estava na pauta, e conseguiu reunir um miserê de ideias sem pé nem cabeça.


Outro foi convocado a colaborar regularmente para um jornal de Curitiba durante as eleições – e nesta parece que foi defenestrado. O resultado é constrangedor. Mirem no livro “O Ser e o Nada”, de Jean Paul Sartre, e considerem apenas a parte do “Nada”. Assim o conjunto de artigos do douto poderia ser nomeado.


Volto ao C3PO, pelo caráter risível de seu artigo. Em certo trecho, acima dos xingamentos, ele encasqueta com o termo “feromônios” utilizado por “Veja” para afirmar que os petistas se conhecem pelo cheiro. Ok, parece um termo mal colocado, mas trata-se da memória olfativa do repórter da revista, provavelmente lembrando-se daqueles tempos em que os petistas ostentavam a estrelinha e espalhavam no ar o odor de chinelo de couro fedido, incenso de almíscar, marijuana e calcinha suja – não necessariamente nessa ordem.


Claro que nada disso é mais realidade. Provavelmente alguns desses petistas hospedam-se, com assiduidade, em hotéis cinco estrelas e bebem do melhor vinho. Os demais rumaram para outras legendas ou exilaram-se no lumpensinato.


Não imagino o Professor Xavier (eis um epíteto jocoso, mas apropriado), um dos mestres da pós-graduação em Sociologia Política da UFPR, agarrando-se, com fé canina e hidrofóbica, a um partido, tal como seus colegas acadêmicos.


Talvez ele também veja no “projeto” anunciado por José Dirceu, a soma de todos os medos. Se o PT terá mais poder do que Dilma Rousseff no governo, prepare-se. Ainda mais porque o fisiologismo estará à solta. O partido reunirá, sob seu guarda-chuva, uma gama de siglas que vão do PP de Paulo Maluf ao PCdoB de Aldo Rebelo. Mais: inclua-se no grande caldeirão as centrais sindicais, o MST e a UNE, todos transformados em agências do governo, financiados com dinheiro público e já devidamente aparelhados, assim como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Petrobras, o BNDES.


Do outro lado, uma oposição anêmica e em vias de se extinguir, com o DEM puxando a fila. Cabe a questão: qual o rumo do governo Dilma? Ninguém sabe. Há que se lembrar que ela apresentou ao TSE um programa de governo “heavy metal” no início da manhã, e outro “Danúbio Azul” no fim do dia.


E quanto ao PSDB, irá sobreviver? Em termos. O partido foi incapaz de organizar uma oposição sistemática ao governo Lula, durante oito anos, e quando deveria morder, preferiu assoprar.


Talvez a demissão da ministra da Casa Civil da Mãe Joana, Erenice Guerra, sirva para recarregar as baterias do tucanato e fazer com que, por osmose, o pleito siga para o segundo turno. A depender dos professores da UFPR, no entanto, o melhor é que o resultado seja consumado e eles possam, assim, flanar nos blogs, risonhos e sacudidos.


Não à toa, a Universidade Federal do Paraná será sempre um cavaleiro de triste figura.




quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Nazismo e Comunismo, Sistemas Rivais ou Objetivos Comuns?

Quantas vezes, em nossas universidades, ouvimos dizer que o nazismo e o comunismo são sistemas opostos? Estranhamente, contudo, sempre existe uma simpatia - às vezes velada outras não - pelo comunismo. Isso pode se explicar pelo seguinte fato: os socialistas se auto-intitularam defensores dos pobres e democráticos. Entretanto, àqueles que não pensam como eles, freqüentemente são atribuídos - não muito democraticamente - adjetivos nada lisonjeiros. Se você não for de esquerda, socialista, ou ao menos social–democrata, você poderá ser visto como um retrógrado, um reacionário ou suspeito de coisas piores, tais como: membro de um esquema político-financeiro, eleitor de políticos corruptos ou até como um fiel seguidor da doutrina de Hitler e Mussolini.

Aos incautos pode parecer que o nazi-fascismo e o socialismo são diametralmente opostos em suas teorias, pois os defensores da esquerda criaram um mito que distancia quase que infinitamente aquelas doutrinas, contrariando a irrefutável realidade dos fatos que provam a existência de um estreitíssimo liame entre as mesmas.

Dentre as inúmeras semelhanças que identificam aquelas doutrinas, podemos elencar algumas, tais como: a mesma origem ideológica e a doutrina atéia, dialética, socialista e totalitária de ambas.

Malgrado o desdenhoso mito criado pelos socialistas, não podemos deixar escapar ao nosso entendimento que os ideólogos do fascismo, remontaram a Hegel na elaboração de sua teoria do mesmo modo que Marx, ou seja, adotando a dialética extraída daquele pensador.

Com efeito, não seria por demais afirmarmos que o nazi-fascismo e o socialismo têm como gênese e fulcro filosófico a elativista dialética Hegeliana. Hegel, por sua vez, adotou todas as proposições de Heráclito [540 a 480 A.C.], famoso defensor da tese de que a realidade plena e imutável não existe.

Tal concepção destrói todas as noções de verdade, em face da qual nada subsiste de absoluto definitivo e sagrado. Logo, temos mais uma semelhança: o nazi-fascismo e o socialismo seguem uma doutrina dialética e atéia.

Marx, da mesma maneira que Mussolini, enxergava a ‘’perecível‘’ realidade histórica como uma síntese resultante de uma antítese que se contrapunha a uma tese. Para eles a dialética constituía-se em um instrumento de transformação do real. Por isso, afirmava Mussolini ser a luta a origem de todas as coisas e Marx dizia ser a luta de classes uma lei histórica.

Outra interessante semelhança entre os sistemas dos quais estamos tratando é que ambos são defensores do socialismo e querem um Estado totalitário. Nesse sentido já se direcionava a obra nazista ‘’Der Nationalsocialismus’’ com a seguinte assertiva: ‘’nós somos socialistas e inimigos mortais do atual sistema econômico capitalista‘’. Não podemos olvidar o fato de que o nome do partido nazista , traduzido do alemão, era Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães. Goebbels em ‘’Kampf Um Berlim’’ já afirmava: o movimento nacional socialista [nazista] tem um só mestre, o marxismo.

Também, de clara evidência é o desrespeito à liberdade humana expresso pela alusão à importância de um Estado totalitário nas doutrinas marxistas e nazi–fascistas. Tal questão foi tratada por Mussolini em ‘’Discursos de 1928’’ na pág. 333, onde consta sua declaração: ‘’tudo no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado”. Já Lenine em ‘’O Estado e a Revolução’’ definia: “a ditadura do proletariado é a dominação não restringida pela lei e baseada na força”.

Finalmente, após uma rápida análise do nazi-fascismo e socialismo, resta-nos algumas indagações: será que há uma substancial diferença entre os sistemas supracitados ou será que aquele tão procurado ponto de divergência não passa de um envolto ilusório criado pelos espíritos revolucionários e esquerdistas das várias épocas? A quem aproveita esse distanciamento?

Fonte: http://www.lepanto.com.br/dados/NazCom.html

Nazismo Comunismo
“O movimento nacional-socialista [nazista] tem um só mestre: o marxismo” (Goebbels, “Kampf um Berlin”, p. 19) “Nós, comunistas, somos discípulos de Marx e Engels” (Thorez, Discurso de 28/10/37. Ed. Comitê Popular de Propaganda)
“Não queremos mais a Deus que à Alemanha” (Hitler,”Bayrischer Kurier” de 25/5/23) “Deus é o inimigo pessoal da sociedade comunista” (Lenine, carta a Gorki)
“Tudo no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado” (Mussolini, Discurso à Câmara dos Dep. 9/12/28) “A Ditadura do Proletariado é a dominação não restringida pela lei e baseada na força” (Lenine, “O Estado e a Revolução”)
“Nós somos socialistas, e inimigos mortais do atual sistema econômico capitalista”. (Der Nationalsocialismus, die Weltanschauung des 20 Jahrhunderts) Não é necessário provar o óbvio, isto é, que os socialistas são inimigos do capitalismo.
“As crianças são educadas em comum por educadoras experimentadas em maternidades especiais.” (Dupre, “Weltanschauug und Rassenzuechtung”) “Nós acusam de querer abolir a exploração dos filhos pelos seus pais. Pois bem, confessamos esse crime”. (Marx e Engels, “O Manifesto Comunista”)

domingo, 17 de janeiro de 2010

"As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros". Cesare Beccaria

sábado, 16 de janeiro de 2010

TERREMOTO NO HAITI























Um país devastado por uma catástrofe comparada a uma guerra.
O tremor de magnitude 7 faz desmoronar até mesmo o palácio presidencial do Haiti e deixa todo um povo sem chão.
“As ruas cheiram a morte, não temos nenhum tipo de ajuda e nossas crianças não podem viver como animais", afirma a mãe de família.
Pessoas vagam pelas ruas sem destino e os poucos que dispõe de 400 gourdes (US$ 10) pagam por cada passagem e pegam ônibus lotados que transportam pessoas até mesmo no teto.
"Levamos o dobro de passageiros e cobramos o dobro, mas não há gasolina na cidade e não há segurança. É um preço justo para sair do inferno", afirma Jaino Nony, dono de uma frota de ônibus.
Bairros da capital Porto Príncipe vão ficando desertos como essas emigrações.
“Os governos haitianos nunca fizeram nada por seu povo. Somos absolutamente dependentes de outros países. Não podemos esperar, cercados de mortos, que alguém venha nos ajudar", critica Braubrin, professora.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

ACHTUNG!!!

"Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei. No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei. No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei. No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar..."

Martin Niemöller, 1933

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

O ANALFABETO POLÍTICO


"O pior analfabeto é o analfabeto político, ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo da vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais." (Brecht)